Fonte : AecioNeves
A
revelação feita pelo jornal O Estado de S.Paulo de que os Correios
funcionaram como um braço das campanhas eleitorais de Dilma Rousseff
à Presidência da República e de Fernando Pimentel ao governo de
Minas Gerais é de extrema gravidade, ferindo a legitimidade das
eleições de 2014.
O
vídeo que revela o discurso do deputado estadual Durval Ângelo
(PT-MG) dizendo que os Correios serviram às campanhas destes
candidatos é uma confissão do abuso de poder político e econômico
nestas eleições.
A
Coligação Muda Brasil apresentará junto ao Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral com o
objetivo de apurar estes fatos, os quais revelam que o PT e sua
candidata, Dilma Rousseff, abusam da autoridade e retiram do povo
brasileiro a liberdade na escolha dos votos.
Já
passou da hora de nossas instituições darem um basta nesses abusos
para que a democracia seja plena em nosso país.
Deputado
federal Carlos Sampaio
Coordenador
jurídico da Coligação Muda Brasil
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Oposição protocola notícia-crime na PGR
Confira
a íntegra da representação:
Excelentíssimo
Senhor Procurador Geral República
A COLIGAÇÃO MUDA BRASIL, formado pelos partidos PSDB / DEM / SDD / PTB / PTdoB / PMN / PEN / PTC / PTN, com endereço nessa Capital, na SGAS Quadra 607, Edifício Metrópolis, Cobertura 2, CEP: 70.200-670 (doc. nº 01), vem, com o respeito e o acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos (doc. nº 02), com fulcro na legislação de regência e em especial no artigo 27 e seguintes do Código de Processo Penal, oferecer a presente
N O T Í C I A - C R I M E
em face do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo do Campo, São Paulo/SP (doc. nº 03); DILMA VANA ROUSSEFF, Presidente da República, inscrita no CPF sob o nº 133.267.246-91, com endereço na Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70150-900 (“Representados”)(doc. nº 04), pelas seguintes razões de fato e direito.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
1. - Em 24/10/2014, a Revista Veja divulgou reportagem (doc. nº 05) em que narra supostos trechos do depoimento prestado em regime de delação premiada pelo doleiro Alberto Youssef no bojo da Operação Lava Jato, em trâmite prante a Procuradoria da República e a Polícia Federal no Paraná.
2. - Segundo os fatos narrados, o doleiro teria afirmado às autoridades que “pessoas do Planalto” tinham ciência das operações irregulares que ele intermediava com recursos públicos desviados da Petrobras e, quando perguntado quem seriam essas pessoas, ele teria respondido que eram “Lula e Dilma”.
3. - Ainda de acordo com o quanto narrado na matéria jornalística, o Sr. Alberto Youssef teria detalhado a existência de contas mantidas no exterior pelo Partido dos Trabalhadores, as quais seriam em parte abastecidas com os recursos desviados da Petrobras e também seriam operadas por ele. Nesse sentido, teria ele exposto detalhes de operações feitas a pedido do tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (“PT”), Sr. João Vaccari Neto e de um pedido de repatriamento de R$ 20 milhões feito por um assessor da campanha à reeleição da Sra. Dilma Vana Rousseff.
4. - Além disso, a testemunha teria reforçado que, a pedido da cúpula do PT, realizava pagamentos mensais de propinas a parlamentares da base aliada do governo, em vultosos valores, todos eles provenientes de simulações, superfaturamentos e desvios no âmbito da Petrobras.
5. - Vejamos a transcrição dos trechos correspondentes:
“Na terça-feira, Youssef apresentou o ponto até agora mais ‘estarrecedor’—para usar uma expressão cara à presidente Dilma Rousseff – de sua delação premiada. Perguntado sobre o nível de comprometimento de autoridades no esquema de corrupção na Petrobras, o doleiro foi taxativo:
- O Planalto sabia de tudo!
- - Mas quem no Planalto? – perguntou o delegado.
- - Lula e Dilma – respondeu o doleiro.
(...)
Na semana passada, ele aumentou de cerca de trinta para cinquenta o número de políticos e autoridades que se valiam da corrupção na Petrobras para financiar suas campanhas eleitorais. Aos investigadores, Youssef detalhou seu papel de caixa do esquema, sua rotina de visitas aos gabinetes poderosos no Executivo e no Legislativo para tratar, em bom português, das operações de lavagem de dinheiro sujo obtido em transações tenebrosas na estatal. Cabia a ele expatriar e trazer de volta o dinheiro quando os envolvidos precisassem.
A COLIGAÇÃO MUDA BRASIL, formado pelos partidos PSDB / DEM / SDD / PTB / PTdoB / PMN / PEN / PTC / PTN, com endereço nessa Capital, na SGAS Quadra 607, Edifício Metrópolis, Cobertura 2, CEP: 70.200-670 (doc. nº 01), vem, com o respeito e o acatamento devidos, à ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo subscritos (doc. nº 02), com fulcro na legislação de regência e em especial no artigo 27 e seguintes do Código de Processo Penal, oferecer a presente
N O T Í C I A - C R I M E
em face do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 070.680.938-68, residente e domiciliado na cidade de São Bernardo do Campo, São Paulo/SP (doc. nº 03); DILMA VANA ROUSSEFF, Presidente da República, inscrita no CPF sob o nº 133.267.246-91, com endereço na Praça dos Três Poderes, Brasília - DF, 70150-900 (“Representados”)(doc. nº 04), pelas seguintes razões de fato e direito.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
1. - Em 24/10/2014, a Revista Veja divulgou reportagem (doc. nº 05) em que narra supostos trechos do depoimento prestado em regime de delação premiada pelo doleiro Alberto Youssef no bojo da Operação Lava Jato, em trâmite prante a Procuradoria da República e a Polícia Federal no Paraná.
2. - Segundo os fatos narrados, o doleiro teria afirmado às autoridades que “pessoas do Planalto” tinham ciência das operações irregulares que ele intermediava com recursos públicos desviados da Petrobras e, quando perguntado quem seriam essas pessoas, ele teria respondido que eram “Lula e Dilma”.
3. - Ainda de acordo com o quanto narrado na matéria jornalística, o Sr. Alberto Youssef teria detalhado a existência de contas mantidas no exterior pelo Partido dos Trabalhadores, as quais seriam em parte abastecidas com os recursos desviados da Petrobras e também seriam operadas por ele. Nesse sentido, teria ele exposto detalhes de operações feitas a pedido do tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (“PT”), Sr. João Vaccari Neto e de um pedido de repatriamento de R$ 20 milhões feito por um assessor da campanha à reeleição da Sra. Dilma Vana Rousseff.
4. - Além disso, a testemunha teria reforçado que, a pedido da cúpula do PT, realizava pagamentos mensais de propinas a parlamentares da base aliada do governo, em vultosos valores, todos eles provenientes de simulações, superfaturamentos e desvios no âmbito da Petrobras.
5. - Vejamos a transcrição dos trechos correspondentes:
“Na terça-feira, Youssef apresentou o ponto até agora mais ‘estarrecedor’—para usar uma expressão cara à presidente Dilma Rousseff – de sua delação premiada. Perguntado sobre o nível de comprometimento de autoridades no esquema de corrupção na Petrobras, o doleiro foi taxativo:
- O Planalto sabia de tudo!
- - Mas quem no Planalto? – perguntou o delegado.
- - Lula e Dilma – respondeu o doleiro.
(...)
Na semana passada, ele aumentou de cerca de trinta para cinquenta o número de políticos e autoridades que se valiam da corrupção na Petrobras para financiar suas campanhas eleitorais. Aos investigadores, Youssef detalhou seu papel de caixa do esquema, sua rotina de visitas aos gabinetes poderosos no Executivo e no Legislativo para tratar, em bom português, das operações de lavagem de dinheiro sujo obtido em transações tenebrosas na estatal. Cabia a ele expatriar e trazer de volta o dinheiro quando os envolvidos precisassem.
Uma
vez feito o acordo, Youssef terá de entregar o que prometeu na fase
atual da investigação. Ele já contou que pagava em nome do PT
mesadas de 100 000 a 150 000 reais a parlamentares aliados ao partido
no Congresso. Citou nominalmente a ex-ministra da Casa Civil Gleisi
Hoffmann, a quem ele teria repassado 1 milhão de reais em 2010.
Youssef disse que o dinheiro foi entregue em um shopping de Curitiba.
A senadora negou ter sido beneficiada.
Entre
as muitas outras histórias consideradas convincentes pelos
investigadores e que ajudam a determinar a alta posição do doleiro
no esquema – e, consequentemente, sua relevância para a
investigação –, estão lembranças de discussões telefônicas
entre Lula e o ex-deputado José Janene, à época líder do PP,
sobre a nomeação de operadores do partido para cargos estratégicos
do governo. Youssef relatou um episódio ocorrido, sendo ele, no fim
do governo Lula. De acordo com o doleiro, ele foi convocado pelo
então presidente da Petrobras, Segio Gabrielli, para acalmar uma
empresa de publicidade que ameaçava explodir o esquema de corrupção
na estatal. A empresa queixava-se de que, depois de pagar de forma
antecipada a propina aos políticos, tivera seu contrato rescindido.
Homem da confiança de Lula, Gabrielli, segundo o doleiro, determinou
a Youssef que captasse 1 milhão de reais entre as empreiteiras que
participavam do petrolão a fim de comprar o silêncio da empresa de
publicidade. E assim foi feito.
Gabrielli
poderia ter realizado toda essa manobra sem que Lula soubesse? O fato
de ter ocorrido no governo Dilma é uma prova de que ela estava
conivente com as lambanças da turma da estatal? Obviamente, não se
pode condenar Lula e Dilma com base apenas nessa narrativa. Não é
disso que se trata. Youssef simplesmente convenceu os investigadores
de que tem condições de obter provas do que afirmou a respeito de a
operação não poder ter existido sem o conhecimento de Lula e Dilma
– seja pelos valores envolvidos, seja pelo contato constante de
Paulo Roberto Costa com ambos, seja pelas operações de câmbio que
fazia em favor de aliados do PT e de tesoureiros do partido, seja,
principalmente, pelo fato de que altos cargos da Petrobras envolvidos
no esquema mudavam de dono a partir de ordens do Planalto.
Os
policiais estão impressionados com a fartura de detalhes narrados
por Youssef com base, por enquanto, em sua memória. ‘O Vaccari
está enterrado’, comentou um dos interrogadores, referindo-se ao
que doleiro já narrou sobre sua parceria com o tesoureiro nacional
do PT, João Vaccari Neto. O doleiro se comprometeu a mostrar
documentos que comprovam pelo menos dois pagamentos a Vaccari. O
dinheiro, desviado dos cofres da Petrobras, teria sido repassado a
partir de transações simuladas entre clientes do banco clandestino
de Youssef e uma empresa de fachada criada por Vaccari. O doleiro
preso disse que as provas desses e de outros pagamentos estão
guardadas em um arquivo com mais de 10 000 notas fiscais que serão
apresentadas por ele como evidências. Nesse tesouro do crime
organizado, segundo Youssef, está a prova de uma das revelações
mais extraordinárias prometidas por ele, sobre a qual já
falou aos investigadores: o número das contas secretas do PT que ele
operava em nome do partido em paraísos fiscais. Youssef se
comprometeu a ajudar a PF a localizar as datas e os valores das
operações que teria feito por instrução da cúpula do PT.
Depois
da homologação da delação premiada, que parece assegurada pelo
que ele disse até a semana passada, Youssef terá de apresentar à
Justiça mais do que versões de episódios públicos envolvendo a
presidente. Pela posição-chave de Youssef no esquema, os
investigadores estão confiantes em que ele produzirá as provas
necessárias para investigação prosseguir. Na semana que vem,
Alberto Youssef terá a oportunidade de relatar um episódio ocorrido
em março deste ano, poucos dias antes de ser preso. Youssef dirá
que um integrante da coordenação da campanha presidencial do PT que
ele conhecia pelo nome de ‘Felipe’ lhe telefonou para marcar um
encontro pessoal e adiantou o assunto: repatriar 20 milhões de reais
que seriam usados na campanha presidencial de Dilma Rousseff. Depois
de verificar a origem do telefonema, Youssef marcou o encontro que
nunca se concretizou por ele ter se tornado hóspede da Polícia
Federal em Curitiba. Procurados, os defensores do doleiro não
quiseram comentar as revelações de Youssef, justificando que o
processo corre em segredo de Justiça. Pelo que já contou e pelo que
promete ainda entregar aos investigadores, Youssef está
materializando sua ameaça velada feita dias atrás de que iria
‘chocar o país’.”
6. - Sabe-se que tais fatos são já objeto de averiguação no bojo da denominada Operação Lava Jato, em que se investigam, principalmente, os esquemas de lavagem de dinheiro comandados pelo delator Alberto Youssef.
7. - Contudo, os fatos narrados na reportagem precisam ser aprofundados para que se investigue até que ponto os Representados estão envolvidos nessas irregularidades e o seu nível de responsabilização por elas, podendo ser eles enquadrados como partícipes, coautores ou meros beneficiários, levando em conta que cada um desses níveis de envolvimento implica responsabilização criminal que se requer seja devidamente apurada.
II. – DOS CRIMES COMETIDOS, EM TESE, PELOS REPRESENTADOS
8. - Como visto, o delator Alberto Youssef, após narrar diversas irregularidades que realizava na condição de doleiro e operador de esquema de lavagem de recursos desviados da Petrobras, teria afirmado categoricamente que tanto o ex-Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, quanto a atual Presidente da República e candidata à reeleição, Dilma Vana Rousseff, teriam conhecimento de todos os fatos ilícitos que ocorriam no âmbito da estatal desde o Governo do primeiro até o presente.
9. - Referida afirmativa é extremamente grave porque implica os dois dirigentes máximos do Partido dos Trabalhadores e dirigentes supremos do País desde a eleição do Presidente Lula em 2002 em um dos maiores esquemas de pagamento de propina, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro já descobertos no Brasil.
10. - Afigura-se indene de dúvidas, portanto, a necessidade de se aprofundar as investigações nesse sentido, verificando se essa participação e esse conhecimento são reais e até que ponto os Representados tinham relação com os fatos gravíssimos narrados pelo delator.
11. - Vale dizer que, na condição de partícipes, coautores, beneficiários ou até mesmo em eventual posição de omissão em relação aos fatos graves narrados pelo delator, que ocorriam no âmbito da maior empresa estatal do país, é possível verificar responsabilização criminal, a qual deve ser necessariamente perquirida por essa D. PGR, com o aprofundamento das investigações e seu direcionamento às pessoas Representadas.
12. - Ora, diversas são as condutas criminosas que, em tese, podem ser atribuídas aos Representados, caso confirmados os fatos narrados pelo delator.
13. - A ser real a existência de contas do Partido dos Trabalhadores no exterior, sem a devida declaração para as autoridades fazendárias brasileiras e com o conhecimento dos Representados, estaríamos diante do cometimento, em tese, de crimes contra a ordem tributária tipificados na Lei nº 8.137/90, verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I -
omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias;
(…)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art.
2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
I -
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou
fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou
parcialmente, de pagamento de tributo;
(…)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
14.
- Tais fatos também indicariam, ao menos em tese,
a prática do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no artigo 1º
da Lei nº 9.613/98, que possui a seguinte redação:
Art.
1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena:
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§
1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I -
os converte em ativos lícitos;
II -
os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
15.
- Aliás, a Lei de Lavagem de Dinheiro também
considera incursos em penas aqueles que se beneficiam dos esquemas
ilícitos, conforme se depreende do seu artigo 2º. Vejamos:
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I -
utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela
Lei nº 12.683, de 2012)
II -
participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de
que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de
crimes previstos nesta Lei.
(…)
§
4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes
definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por
intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
16.
- Mas esses esquemas de lavagem de dinheiro mencionados
pelo delator se davam, como visto, mediante o desvio de recursos
públicos da Petrobras, por intermédio do superfaturamento de obras,
da contratação de serviços fictícios e do pagamento de
propinas.
17. - Tais fatos podem configurar, em tese, as seguintes condutas tipificadas pelo Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
17. - Tais fatos podem configurar, em tese, as seguintes condutas tipificadas pelo Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Corrupção
passiva
Art.
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Corrupção
ativa
Art.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
18.
- E acaso se confirme que os Representados tinham
mesmo ciência dos fatos ocorridos durante os seus respectivos
Governos e não tomaram qualquer providência para impedir a sua
ocorrência, configura-se em tese, também, o crime de prevaricação,
tipificado no artigo 319 do Código Penal, verbis:
Prevaricação
Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa.
19.
- Vale dizer que a abrangência das irregularidades
narradas pelo delator denota, ainda, a existência de uma possível
organização criminosa no âmbito da Petrobras, tendo em vista que,
pelos fatos narrados, percebe-se a participação de diversas
pessoas, com tarefas bem definidas e direcionadas, organizadas para o
cometimento de infrações de âmbito transnacional. E tal
circunstância é também tipificada pela Lei nº 12.850/13, nos
seguintes termos:
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§
1o Considera-se organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza,
mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam
superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art.
2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou
por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§
1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma,
embaraça a investigação de infração penal que envolva
organização criminosa.
§
2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da
organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§
3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou
coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique
pessoalmente atos de execução.
§
4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I
- se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
20. - Assim, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados pelo Sr. Alberto Youssef e a consequente necessidade que surge de que sejam aprofundadas as investigações já em curso no bojo da Operação Lava Jata, a fim de apurar o envolvimento e participação dos Representados com os fatos narrados, requer seja instaurado o competente inquérito policial, com a realização de todas as medidas investigativas que possam, ao final, atribuir responsabilização criminal a quem de direito.
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
20. - Assim, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados pelo Sr. Alberto Youssef e a consequente necessidade que surge de que sejam aprofundadas as investigações já em curso no bojo da Operação Lava Jata, a fim de apurar o envolvimento e participação dos Representados com os fatos narrados, requer seja instaurado o competente inquérito policial, com a realização de todas as medidas investigativas que possam, ao final, atribuir responsabilização criminal a quem de direito.
III.
– DA CONCLUSÃO
21. - Diante de todo o exposto, requer seja recebida e autuada a presente Notícia Crime para fins de se instaurar procedimentos tendentes a apurar e punir os Representados pelos atos que, em tese, correspondem às infrações penais aqui descritas.
22. - Requer, por fim, que Vossa Excelência confira prioridade de tramitação à presente Notícia-crime, tendo em vista a gravidade dos fatos, a proximidade das eleições e a possibilidade de seu impacto político e social.
21. - Diante de todo o exposto, requer seja recebida e autuada a presente Notícia Crime para fins de se instaurar procedimentos tendentes a apurar e punir os Representados pelos atos que, em tese, correspondem às infrações penais aqui descritas.
22. - Requer, por fim, que Vossa Excelência confira prioridade de tramitação à presente Notícia-crime, tendo em vista a gravidade dos fatos, a proximidade das eleições e a possibilidade de seu impacto político e social.
Termos
em que,
Pede deferimento.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
Pede deferimento.
Brasília, 24 de outubro de 2014.
José
Roberto Figueiredo Santoro
OAB/DF
nº 5.008
Raquel
Botelho Santoro
OAB/DF
nº 28.868

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